quarta-feira, 23 de setembro de 2009

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Nosso novo Brasil - Discurso do presidente Lula no IPEA - "Ele é o cara"

Íntegra do discurso do presidente Lula no Ipea (parte 1)

Íntegra do discurso do presidente Lula no Ipea (parte 2)
Íntegra do discurso do presidente Lula no Ipea (parte 3)
Íntegra do discurso do presidente Lula no Ipea (parte 4)
Íntegra do discurso do presidente Lula no Ipea (parte 5)
Íntegra do discurso do presidente Lula no Ipea (parte 6)
Íntegra do discurso do presidente Lula no Ipea (parte 7)

Projeto "Ficha Limpa" - Assuma essa bandeira

Nota de esclarecimento - reforma eleitoral e prazo para apresentação do PL
qui, 17/09/2009 - 11:38 — MCCE

O Comitê Nacional do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) vem a público a fim de esclarecer os seguintes pontos:
I - A Reforma Eleitoral e a Campanha Ficha Limpa
A rejeição, pela Câmara dos Deputados, da proposta que exigia “idoneidade moral e reputação ilibada” como requisitos para a candidatura em nada prejudica a Campanha Ficha Limpa. A proposta arquivada pela Câmara buscava mudar a Lei das Eleições, de natureza ordinária. Nosso projeto alterará a Lei de Inelegibilidades (uma lei complementar) para impedir a candidatura de pessoas que se enquadrem em certas circunstâncias objetivas.
II - Prazo para apresentação do projeto
A lei almejada pela Campanha Ficha Limpa não precisa entrar em vigor até o início de outubro para que possa vigorar nas eleições de 2010.

É fato que art. 16 da Constituição estabelece que "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Acontece que o nosso projeto não prevê alterações no "processo eleitoral". Essa expressão diz respeito a regras tais como forma de seleção dos candidatos, formação de coligações, financiamento de campanha e outros temas do gênero. Em resumo, quando usa a expressão "processo eleitoral", a Constituição quer se referir a "sistema eleitoral".
O Supremo Tribunal Federal definiu posição a respeito em processos anteriores. Normas que criam inelegibilidades não se submetem ao princípio da anterioridade das leis eleitorais. A própria Lei de Inelegibilidades, a Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, já vigorou nas eleições de outubro daquele mesmo ano.

Veja abaixo a decisão do STF:
“Rejeição pela maioria – vencidos o relator e outros Ministros – da argüição de inconstitucionalidade do art. 27 da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) em face do art. 16 da CF: prevalência da tese, já vitoriosa no TSE, de que, cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, § 9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição.” (RE 129.392, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-6-92, DJ de 16-4-93)

Sendo assim, não estamos correndo riscos em relação a prazos. Temos apenas a pressa cívica de ver o projeto aprovado o quanto antes para que de fato tenhamos eleições mais limpas no ano que vem.

Brasília, 17 de setembro de 2009.

Fonte: http://www.mcce.org.br/